O Governo Federal publicou, no dia 08/04/2020, a Medida Provisória 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
Segundo a MP, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegure, alternativamente, as seguintes opções:
- remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos cancelados;
- disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na mesma empresa;
- pactuação de outro acordo com o consumidor.
O consumidor deverá solicitar a remarcação ou o crédito em 90 dias, contados da data de publicação da medida provisória, ficando, assim, isento do pagamento de taxa ou multa.
A medida provisória estabelece ainda que os serviços – a exemplo de uma hospedagem ou de um show – poderão ser remarcados em até um ano após o fim da situação de calamidade pública. O mesmo prazo se aplica para o uso do crédito concedido ao cliente, quando essa for a solução adotada pelas partes.
Por outro lado, se a empresa e o consumidor não chegarem a um acordo, o prestador de serviço deverá reembolsar o consumidor no prazo de 12 meses, contado do fim da pandemia. Neste caso, o valor a ser restituído terá de ser corrigido pela inflação do período (IPCA-E).
As novas regras aplicam-se a serviços que envolvam:
- turismo: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.
- cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingresso pela internet e artistas.
- estabelecimentos comerciais: restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções; parques temáticos aquáticos; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, entre outros estabelecimentos.
Os artistas e profissionais cujos eventos tiverem sido cancelados ficam, igualmente, desobrigados de reembolsar imediatamente os cachês, desde que os shows, rodeios ou espetáculos musicais e de artes cênicas sejam remarcados no prazo de 12 meses após o encerramento do estado de calamidade. Caso o serviço não seja prestado no prazo estipulado, os artistas e profissionais deverão restituir o valor recebido, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
Por fim, ressalte-se que as relações de consumo regidas pela Medida Provisória 948/20 caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam indenização por danos morais, multas ou qualquer outra penalidade.