Foi publicada hoje (07/05) a medida provisória (MP) 961, por meio da qual foram ampliados os limites de valores de dispensa de licitação, bem como autorizado o pagamento antecipado de contratações e expandido o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública.
Com isso, na hipótese de dispensa de licitação, o limite para obras ou serviços de engenharia passou de R$ 33 mil para R$ 100 mil. Por sua vez, em relação às compras e demais serviços, o limite foi de R$ 17,6 mil para R$ 50 mil. A MP 961 deixou claro que as novas regras valem para a administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, na forma do art. 1º.
A possibilidade de pagamento antecipado nas licitações e nos contratos ficou condicionada ao preenchimento de 02 (dois) requisitos, a saber: (i) desde que “represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço”; ou (ii) “propicie significativa economia de recursos”, conforme alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 1º.
Em seguida, a MP 961 também determinou que o pagamento antecipado esteja previsto no edital da contratação, prevendo, ainda, a obrigação da Administração exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
Além disso, a norma estabeleceu a faculdade da Administração prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como: (i) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; (ii) a prestação de garantia até 30% do valor do objeto; entre outras.
Finalmente, a MP também estendeu a aplicação do RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, o que também garante mais flexibilidade ao gestor público nesse momento de pandemia.