A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa Auto Ônibus Brasília, localizada em Niterói (RJ), não terá que pagar a um motorista as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada de “dupla pegada”, o que ocorre nos casos em que a jornada for dividida com um intervalo superior a duas horas entre uma “pegada” e outra.
Na Reclamação Trabalhista, o obreiro alegou que trabalhava em sistema de turno único, com jornada das 5 às 21h, e o intervalo intrajornada variava entre 2 horas e meia e três horas. Afirmou também, que laborava dois sábados por mês, descaracterizando o sistema de turno único, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de horas extras. A empresa reclamada alegou que o empregado trabalhava no regime de “duas pegadas”, com pagamento de horas extras e compensação de jornada.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) entendeu que o trabalhador faria jus a 50% de uma hora de salário por dia trabalhado nos turnos com mais de seis horas contínuas da segunda pegada. Contudo, o TRT 1ª Região (RJ), além do adicional de 50% deferiu o pagamento de uma hora extra relativa ao intervalo.
A empresa Reclamada, inconformada com o resultado, interpôs um recurso de Agravo, impugnando a decisão do TRT do Rio de Janeiro, que não haveria se manifestado sobre as seguintes questões: “a tese de que a CLT somente prevê a concessão de um intervalo intrajornada no decorrer da jornada de trabalho, sendo inviável o deferimento do intervalo em razão da consideração apenas da “segunda pegada”; ausência de pedido de concessão do intervalo intrajornada, em razão da concessão de três horas a título da referida pausa; confissão do reclamante da correta anotação dos cartões de ponto, o que obstaria o deferimento do pagamento de labor aos sábados. Renovou ainda o empregador a alegação de afronta aos arts. 458, II, do CPC/1973, e 5.º, LV e 93, IX, da Constituição Federal”.
Afirmou, ainda, a empresa Recorrente que houve julgamento extra petita, ou seja, além do que foi requerido na ação pelo autor, uma vez que inexistiu pedido de intervalo intrajornada em razão da concessão de 3 horas a título do referido intervalo quando da interposição da ação.
O Relator do Caso no TST, Ministro Luiz José Dezena da Silva, explicou que a CLT estabelece a necessidade de intervalo mínimo de 1 hora em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas. De acordo com ele, a jornada das 5h30 às 21h, com intervalo das 11h às 14h, comprova que o intervalo intrajornada previsto na CLT foi devidamente concedido. Para o Ministro não há necessidade de dois intervalos na mesma jornada de trabalho, ainda que a segunda pegada tenha duração superior a seis horas, vez que a jornada de trabalho é considerada única.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-n%C3%A3o-tem-direito-a-hora-extra-relativa-ao-intervalo-intrajornada-na-dupla-pegada-%C2%A0