O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a liminar concedida pelo Tribunal Regional da 1ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011876- 66.2020.4.01.0000, que tornou sem efeito as disposições da MP nº 932/2020, notadamente a redução, pela metade e por três meses, da contribuição obrigatória das empresas destinadas às entidades do Sistema S.
A decisão que determinou a suspensão da MP nº 932/2020 foi proferida sob o argumento de que houve desvio de finalidade na edição do ato normativo, ante a possibilidade de este trazer efeitos prejudiciais ou mesmo irreversíveis às entidades do Sistema S.
Entretanto, seguindo a linha do que já vem adotando em outros casos, o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, entendeu que o afastamento da redução das contribuições trazida com a MP nº 932/2020 poderia acarretar grave lesão à ordem administrativa e econômica. Em seu voto, assim fundamentou:
“Como tenho ressaltado, sempre que chamado a intervir em processos relacionados à pandemia causada pela disseminação do coronavírus, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia. (…) Inegável, destarte, concluir-se que a decisão objeto do presente pedido apresenta grave risco de lesão à ordem pública, em suas acepções administrativa e econômica, a recomendar o pronto deferimento da suspensão pleiteada.”
Cumpre registrar que, antes mesmo da decisão em tela, a discussão acerca da constitucionalidade da MP nº 932/2020 já havia sido submetida ao crivo do STF, órgão competente para apreciação da matéria, através do ajuizamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 6.373 e nº 6.378), ambas de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e ainda em curso.
Dessa forma, com o entendimento favorável do Presidente do STF para manter a vigência da MP nº 932/2020, é importante esclarecer como será aplicada a redução da alíquota das contribuições para o Sistema S.
Como se sabe, esse sistema reúne entidades voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que são mantidas por contribuições devidas pelas empresas em geral, as quais incidem sobre as remunerações pagas aos empregados.
A MP nº 932/2020, editada em meio à crise da COVID-19, está em vigor desde o dia 01/04/2020 e alterou as alíquotas de contribuição das empresas destinadas aos serviços sociais autônomos, reduzindo-as em 50%.
Os novos percentuais a serem aplicados sobre os valores das competências de Abril, Maio e Junho de 2020 são os seguintes:

O benefício se estende até o dia 30/06/2020 e faz parte do pacote de medidas anunciado pelo Governo Federal desde 16/03/2020 para mitigar os efeitos do coronavírus na economia, frente às dificuldades dos cidadãos, empresas e empresários diretamente afetados pelas ações restritivas adotadas para o controle da doença.
Leia a íntegra da Decisão do STF.