O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 596.832, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 228), que é devida a restituição de valores referentes ao PIS e à COFINS pagos a mais mediante o regime de substituição tributária.
O Relator, Min. Marco Aurélio, que teve seu voto seguido pela maioria, fixou a seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Como nesse regime de recolhimento ocorre a antecipação de tais tributos, ele é feito por estimativa, logo, a base de cálculo é presumida.
Dessa forma, de acordo com o Relator, quando não se verifica o fato gerador ou quando este é diverso do que foi presumido, surge o direito à devolução dos valores, já que a apropriação destes seria indevida e ensejaria causa de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Portanto, caso se verifique que a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, é legítima a restituição da diferença dos valores pagos a tal título.