Após mais de 10 anos de disputa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em plenário virtual do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 603.136/RJ, declarou a constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia, autorizando os municípios a realizar tal cobrança.
Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, os contratos de franquia envolvem a “obrigação de dar e de fazer”, ou seja, são aqueles que abrangem não apenas a entrega de um produto, uma venda, mas a prestação de um serviço, que demandou esforço humano. O relator ainda comparou o contrato de franquia ao de outros segmentos, como o dos planos de saúde e leasing financeiro, que têm a mesma obrigação e são caracterizados como prestadoras de serviços.
Assim, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.