O Supremo Tribunal Federal, através de julgamento virtual do Plenário, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.257/2006 de São Paulo, que instituiu a Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no estado, julgando procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.288, proposta pelo Estado de São Paulo.
A ação tinha por fundamento alegação de que houve uma indevida invasão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado.
O voto do Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu no julgamento, no sentido de que a lei estadual, ao criar um programa governamental de qualificação da assistência hospitalar de Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, conferiu novas atribuições à Secretaria de Saúde do Estado, delimitando tarefas para a Administração Pública e afetando a execução de serviços públicos de saúde.
Segundo o entendimento do Ministro, a execução das políticas públicas previstas na referida legislação poderia ocasionar um aumento de despesas ou realocação de recursos originariamente predestinados a outras ações ou programas de saúde pública.
De acordo com a jurisprudência do STF, um dos critérios para identificar a invasão indevida na competência do Chefe do Executivo é a ocorrência de aumento de despesa ou a modificação de atribuições funcionais de agentes públicos ou órgãos da Administração Pública.
No caso apreciado, a legislação, ao instituir a Política de reestruturação dessas entidades hospitalares, interferiu nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde e majorou despesas da administração estadual, violando a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo, que tem previsão nos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e” e 165 da Constituição Federal.
Fonte: STF
Processo relacionado: ADI nº 4.288
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