Na data de 04/05/2020, foi publicada a decisão liminar em sede de Mandado de Segurança, proferida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Nunes Maia Filho, que determinou a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos relacionados à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) em trâmite no Ministério da Educação.
A suspensão foi requerida pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, pela Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas e pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas, tendo alegado que as medidas de isolamento social decretadas para combater a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) criaram entraves para a obtenção de documentos que devem acompanhar os requerimentos dos processos da plataforma CEBAS, de modo que a manutenção do cronograma ocasionaria a perda de prazos para protocolo dos pedidos de renovação, requerimentos complementares, recursos administrativos e demais peças necessárias à manutenção do Certificado.
Em sua decisão, ao analisar o pedido, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho comentou que as dificuldades descritas no Mandado de Segurança são vivenciadas por toda a população mundial e apresentam situação inédita e desafiadora.
O Ministro asseverou, ainda, que, em atenção a essa realidade, muitos órgãos públicos adotaram a suspensão ou a postergação dos prazos, a exemplo do Ministério da Cidadania, que adiou a data para a apresentação dos documentos referentes à manutenção do CEBAS para 30 de setembro de 2020.
Contudo, o Julgador fez a ressalva de que, embora a suspensão do indeferimento administrativo de pedidos formulados na plataforma do CEBAS no Ministério da Educação possa parecer eficaz para algumas implicações legais, a medida não parece, em primeira análise, suficiente para impedir reflexos na esfera jurídica das Instituições que pretendam, por exemplo, manter a regularidade de documentos com vencimento próximo, cujo descumprimento pode suspender a parceria com a Administração Pública.
Em que pese a suspensão se aplique tão somente aos prazos dos processos administrativos referentes ao CEBAS no Ministério da Educação, a decisão dá margem para que Associações ou Instituições Filantrópicas que atuem em outras searas, a exemplo da área de saúde (CEBAS Saúde), possam ingressar com demandas judiciais pleiteando a suspensão dos prazos dos processos administrativos da plataforma CEBAS no Ministério da Saúde, ou em qualquer outra área não abrangida pela decisão do STJ.
Processo relacionado: MS 26038
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Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça