Trata-se de decisão publicada em 14/09 que julgou Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
O ministro relator, Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário para cassar a decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância do artigo 97 da Constituição, sustentando que a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário.
O ministro ainda lembrou do cancelamento da Súmula 205 do TST que previa: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.
Porém, para o relator, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, merece revisão a viabilidade de promover a execução em face de empresa que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.
Isso porque, no seu entendimento, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC determina que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Assim, Gilmar entendeu que o tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal.
Segundo o ministro, “como o Tribunal a quo cometeu erro de procedimento, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário”.
O processo foi devolvido ao TST e encontra-se aguardando inclusão em pauta para julgamento.
https://www.conjur.com.br/2021-set-14/gilmar-mendes-manda-tst-rever-decisao-devedor-solidario