O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão virtual finalizada em 28/08/2020, que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A decisão ocorreu no julgamento do RE nº 1.072.485, tema nº 985 da Repercussão Geral e fixou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em seu voto, o Relator, Ministro Marco Aurélio, citou uma série de precedentes e defendeu o caráter salarial dos valores do terço constitucional de férias recebido pelos empregados, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, por se tratar de verba auferida periodicamente, o que lhe confere habitualidade, e adquirido em decorrência do ciclo de trabalho, o que lhe confere natureza remuneratória.
O Ministro Edson Fachin divergiu do relator ao defender que o terço constitucional de férias possui natureza de benefício social e que, mesmo pago com habitualidade, não poderia ser considerado parcela salarial, haja vista não estar vinculado à estrita prestação do trabalho.
Acrescentou que seria necessário verificar a real relação da verba com a prestação trabalhista, pois no seu entendimento, não basta ser decorrente do contrato de trabalho para ser caracterizada como verba remuneratória.
Entretanto, o Relator foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Vale ressaltar que a decisão do STF divergiu da tese anteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo assunto, no julgamento do Tema 479 em sede de Repetitivos:
“A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.
Contudo, como se trata de decisão vinculante, o entendimento do STF deverá ser aplicado pelos tribunais inferiores, inclusive para reformular acórdãos que têm recursos sobrestados.