O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região validou a dispensa por justa causa de uma funcionária de um supermercado da cidade de Brusque-SC que estava em licença médica por suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, e, a despeito das orientações médicas de cumprir quarentena, viajou a lazer para a cidade de Gramado/RS.
A empregada havia apresentado atestado médico particular ao empregador, solicitando seu afastamento do trabalho e, ao se reapresentar na empresa, foi dispensada por justa causa.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa aplicada pelo empregador e o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), alegando que havia trabalhado na empresa por sete anos e que a punição era desproporcional e excessiva.
Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, não apenas confirmou a demissão por justa causa, como ainda aplicou multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé à empregada.
O magistrado responsável pelo processo classificou a conduta da trabalhadora como gravíssima e asseverou que “a empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.”
Inconformada com o resultado obtido em primeira instância, a empregada recorreu ao TRT. Entretanto, o órgão colegiado manteve a demissão por justa causa e a multa por litigância de má-fé.
A desembargadora relatora, Quézia Gonzalez, destacou que houve ato de improbidade da trabalhadora, o qual enfraquece o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista, sendo validada a dispensa por justa causa prevista no artigo 482, a, da CLT.
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