A partir da Lei nº 11.382/2006, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias em seu art. 655, inciso VI, e o respectivo procedimento de expropriação foi disciplinado expressamente no art. 861 do CPC/2015.
Em casos tais, uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juízo definirá um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.
No entanto, na hipótese de algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz de primeiro grau deverá intimar as partes do processo a respeito da proposta e deverá dar ciência à sociedade, evitando fraude a eventual direito de preferência estipulado no contrato social.
No caso em julgamento (REsp 2.101.226), as ações ordinárias nominativas de uma sociedade foram penhoradas, e a sociedade foi intimada a apresentar balanço especial. Contudo, antes que o procedimento disciplinado pelo art. 861 do CPC fosse realizado, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado.
No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia efetuar o depósito do valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.
A relatora do caso, a Min. Nancy Andrighi, entendeu que “se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observando-se a previsão do art. 880, §2º do CPC.
Em contrapartida, caso haja impugnação do valor oferecido pelo sócio, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial.