Em sessão virtual finalizada no dia 26/06/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei 10.865/2004, no julgamento do RE 599.316 (Tema 244).
Tal dispositivo prevê em seu caput a vedação do creditamento da contribuição para o PIS e a COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004, in verbis:
“Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.”
A decisão por 6 votos a 5 seguiu o entendimento do relator, Min. Marco Aurélio, que ressaltou que as Leis 10.637/02 e 10.833/03, instituidoras da sistemática não cumulativa da contribuição para o PIS e a COFINS, autorizavam até a entrada em vigor da Lei 10.865/04, o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado.
Segundo o Ministro Relator, o dispositivo alvo de impugnação ofende o princípio da não cumulatividade, cuja determinação é a da compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente.
No caso em tela, o Relator afirmou que a afronta a esse princípio incorre em vício de inconstitucionalidade material e fixou a seguinte tese:
“Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.”
Ademais, em seu voto, Marco Aurélio afirma que tal dispositivo também representa uma ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF/88, por instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
Apesar do placar apertado, restou decidida a inconstitucionalidade da limitação temporal para o aproveitamento de créditos relativos ao PIS e a COFINS.