Em julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, por maioria, vedar a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. Porém, foi admitida a realização de averbação, que é uma medida utilizada pela Fazenda Pública para anotar, nos órgãos de registros de bens e direitos, a existência de débito inscrito em dívida ativa.
Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, designado autor do acórdão, considerou legítima a forma de averbação prevista na lei, declarando inteiramente constitucional o inciso I, do parágrafo 3º do Artigo 20-B da Lei 10.522/2002. Dessa forma, a Fazenda Pública continua podendo: “comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”.
Já o inciso II foi considerado parcialmente inconstitucional pela maioria dos ministros, que optaram por excluir a indisponibilidade dos bens sem a atuação do Poder Judiciário, mantendo a seguinte possibilidade à Fazenda: “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora”.
Fonte: STF