A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgou mandado de segurança interposto por uma farmácia de manipulação, concedendo o direito de a empresa manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos.
O Mandado de Segurança foi impetrado visando impedir atos fiscalizatórios, por parte de órgão sanitário local, que a proibiram de manipular, expor e comercializar, no estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois os referidos atos de controle seriam ilegais.
O Juízo de 1º Grau havia negado a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório em questão, entendendo, ainda, pela ausência da demonstração da iminência de sua prática, de modo que não existia direito líquido e certo a ser protegido.
Assim, o empreendimento farmacêutico interpôs recurso de apelação, reafirmando haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias impetradas, alegando, ainda, que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados sem a apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.
Para o Desembargador Relator do recurso, Marcos José de Brito Rodrigues, de fato há a ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada na Resolução 67/07 da ANVISA.
Todavia, o mesmo julgador asseverou que a resolução utilizada como fundamento pela autoridade sanitária para justificar a proibição é ilegal, pois restringe direito e impõe obrigações não previstas em lei, ofendendo o princípio da legalidade.
Destacou, ademais, que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a Lei Federal 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, não é exigida a prescrição médica para manipulação, preparação, exposição e venda de produtos fitoterápicos e cosméticos.
Pelos fundamentos expostos, o recurso do empreendimento farmacêutico foi provido, determinando que o órgão sanitário não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e venda de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.