O Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática, dando provimento ao Recurso Especial nº 1832939 – SP, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a inclusão, na medida de bloqueio de bens contra ex-prefeito de município situado no estado de São Paulo, do valor de multa civil a ser eventualmente aplicada em ação que apura ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo ex-servidor.
O ex-prefeito é acusado de fraude à licitação, com a finalidade de garantir a contratação de pessoa jurídica que foi preterida perante as demais concorrentes, tendo esta recebido mais de R$ 263 mil do município sem jamais ter prestado os serviços contratuais.
No primeiro grau, o magistrado decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, no montante de aproximadamente R$ 791 mil. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu do montante a ser bloqueado o valor referente à multa civil que poderia ser aplicada em caso de condenação.
O entendimento do Tribunal estadual é de que o bloqueio de bens visa garantir o ressarcimento aos cofres públicos, em caso de condenação do réu, devendo corresponder unicamente ao valor do prejuízo supostamente causado, sem a inclusão da multa civil, que tem natureza de sanção e não um caráter de reparação.
Ressaltou o Ministro Relator do Recurso Especial que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é possível a determinação de indisponibilidade de bens, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público, ou que configure enriquecimento ilícito, sendo dispensável a comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
Francisco Falcão destacou, ainda, que nessa fase processual vige o princípio in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade), de modo que a medida constritiva pode ser imposta ainda que somente existam indícios da prática de ato de improbidade, cuja existência, no caso apreciado, foi constatada pelo TJSP.
Em suma, na linha de precedentes do STJ, firmou-se a decisão monocrática no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, incluindo-se o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando em conta, ainda, o potencial valor de multa civil a ser aplicada.
Fonte: STJ
Processo de referência: REsp 1832939 – SP
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