A 13ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou decisão de 1º grau que anulou licitação realizada por órgão do Governo do Estado de São Paulo.
A licitação, que adotou a modalidade de Pregão Eletrônico, objetivava a contratação de prestador de serviços de reparos, reforma, restauro, adaptação para acessibilidade, manutenção e conservação predial. Contudo, em que pese o objeto específico da licitação, a empresa vencedora tem como atividade econômica predominante a “Instalação de Painéis Publicitários”.
O Mandado de Segurança foi impetrado por empresa inabilitada do certame, apontando a existência de irregularidades, tanto no que se refere à ausência de compatibilidade da atividade empresarial da Vencedora com o proposto no Edital do Pregão, bem como no concernente à documentação apresentada, que estaria maculada.
Segundo o Relator do processo, o Desembargador Spoladore Dominguez, além de a atividade econômica da empresa vencedora não atender ao objeto da licitação, o agente público que assinou o Atestado de Capacidade Técnica da referida empresa também participou da organização do certame, tendo julgado os recursos administrativos interpostos contra as deliberações da Pregoeira sobre a habilitação dos licitantes.
A atuação do agente público nesses moldes feriu cláusula expressa do Edital, que determina que é inadmissível a existência de “vínculo de natureza técnica” das empresas licitantes “com a autoridade competente”.
A Câmara, em votação unânime, concluiu o julgamento negando provimento ao recurso apresentado pelo Estado de São Paulo, mantendo a sentença de 1º grau, que concedeu parcialmente a segurança pretendida, para anular todos os atos do processo licitatório promovidos a partir da fase de julgamento das habilitações.
Fonte: TJSP
Processo referência: 1053904-26.2018.8.26.0053
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