Na última segunda-feira (03/08), o TST afastou a condenação de um hipermercado da Bahia de pagar indenização decorrente de revista em pertences de um operador de empilhadeira. Essa decisão manteve a mesma diretriz que o tribunal vem seguindo quanto à revista quando procedida sem contato físico.
A empresa recorrente alegou que faz parte da política da empresa a revista aos pertences dos seus funcionários no fim do expediente, e que, segundo testemunhas, esta era feita visualmente, sem contato físico com os empregados revistados.
Previamente, O TRT da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que só o fato de a revista ter sido realizada seria suficiente para caracterizar o dano moral, mesmo que esta ocorra sem contato físico.
A empresa recorrente, inconformada com a decisão, recorreu de revista sustentando não ter praticado nenhum ato ensejador de dano moral, vez que as revistas eram praticadas sem violação à intimidade e realizadas por pessoas de mesmo gênero.
Nesse sentido, a ministra relatora Maria Cristina Peduzzi, ao julgar o recurso de revista interposto pela empresa, seguiu a jurisprudência do TST de que a revista em pertences de funcionário sem contato físico, realizada de maneira não discriminatória em relação a todos os empregados, não gera dano moral. Ainda complementou que, se trata do direito de proteção e defesa do empregador ao seu patrimônio.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/afastada-condena%C3%A7%C3%A3o-de-hipermercado-por-revista-de-pertences-sem-contato-f%C3%ADsico