A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou a tese de que, nos crimes contra a ordem tributária, a circunstância do grave dano à coletividade prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, causa de aumento da pena do infrator de um terço até a metade, depende da classificação do crédito, pelas Fazendas Públicas, como prioritário ou de grande devedor.
Em termos práticos, tratando-se de tributos federais, o art. 14 da Portaria PGFN nº 320/2008 traz o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para definição dos grandes devedores, referência essa a ser aplicada, diante do precedente, para se estimar o desvalor penal e consequente majoração ou não da penalidade.
Por equivalência, no que toca às Fazendas Estaduais e Municipais, o critério para caracterização do grave dano à coletividade será aferido nos atos normativos do respectivo ente federativo qualificando os créditos.
Na oportunidade, a Terceira Seção também deliberou acerca do valor da exação a ser considerado para caracterização da gravidade, que deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.
Entenda o caso concreto julgado:
Um empresário catarinense teria escriturado documentos fiscais fraudulentos que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento, vindo a se apropriar indevidamente de créditos de ICMS no valor de R$ 625.464,67, com juros e multa.
Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social, apesar de o Estado de Santa Catarina definir como grande devedor apenas o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, nos termos do art. 3º, da Portaria PGE/GAB nº 094/17.
Com isso, o empresário interpôs o Recurso Especial nº 1.849.120/SC, ao qual foi dado provimento, consoante voto do relator do caso, Ministro Nefi Cordeiro, nos seguintes termos:
“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”
Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da penalidade imposta ao empresário em face da não caracterização de grave dano à sociedade, restando vencidos os Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) e Jorge Mussi.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ