CONTRIBUINTE NÃO PODE SER EXCLUÍDO DO REFIS ANTES DE INTIMAÇÃO
No dia 23 de outubro o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 668 da Repercussão Geral, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução do Comitê Gestor do Refis nº 20/2001, que dispensava a intimação prévia do contribuinte excluído do REFIS.
Diante da controvérsia apresentada pelos envolvidos, em que os contribuintes entendiam que a exclusão efetuada por meio de publicação no Diário Oficial e via internet implicaria em violação do devido processo legal, a Fazenda Nacional, por outro lado, defendia a ciência do sujeito passivo às regras do parcelamento, quando da sua adesão ao programa.
Entretanto, conforme entendimento unânime dos Ministros, o ato de possível exclusão do programa de parcelamento deve observar os Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório, bem como as garantias estabelecidas no art. 37 da Constituição Federal.
O Ministro e relator da demanda, Dias Toffoli, destacou em seu voto o direito do contribuinte à exclusão do parcelamento mediante a completude de um processo administrativo, bem como a oportunidade de apresentação de eventual alegação em contrário, anteriores à própria efetivação de exclusão, tendo proposto a seguinte tese:
“É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.