Na última terça-feira, 01/09/2020, a Sétima Turma do TST entendeu pela licitude da prova e afirmou não ser ilegal o monitoramento de e-mail corporativo por parte do empregador. Essa decisão adveio do recurso interposto por um ex-professor que teve suas mensagens rastreadas pela instituição.
O ex-professor ingressou com reclamação trabalhista alegando que sofria assédio moral dentro da instituição de ensino. Em sua defesa e visando demonstrar que o comportamento desrespeitoso partiu do reclamante, a empresa juntou diversas mensagens eletrônicas trocadas entre o ex-professor e seu irmão, também professor da referida instituição. As mensagens partiram de seu e-mail pessoal, contudo endereçadas ao e-mail institucional de seu irmão.
A prova foi considerada lícita tanto pelo Juízo do 1º grau quanto pelo TRT da 12ª Região. O entendimento sobre a licitude da prova foi fundamentado no fato de que, por tratar-se de e-mail corporativo necessário ao exercício de suas atividades, o acesso pelo empregador não fere os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo das comunicações, mormente considerado indispensável à defesa em processo judicial.
Segundo o Ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista interposto pelo ex-professor, o e-mail corporativo possui natureza jurídica de ferramenta de trabalho, motivo pelo qual o empregador pode rastrear e monitorar a atividade do empregado. De acordo com o Ministro, é lícita a prova assim obtida.
Fontes: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/mensagens-em-e-mail-de-professor-podem-ser-utilizadas-como-prova-para-descaracterizar-ass%C3%A9dio