Para a 3ª turma do STJ, a pessoa que tiver adquirido imóvel, mas ainda não estiver na sua posse efetiva em razão da ausência de entrega, poderá se opor em juízo a possíveis penhoras em face desse bem. Nessa hipótese, segundo o colegiado, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84.
Os ministros mantiveram acórdão do TJ/DF que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma empresa e que ainda não havia sido entregue pela construtora.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia ultrapassa a questão do registro da promessa de compra e venda como condição para os embargos de terceiro, “na verdade, o que se discute é a necessidade ou não de estar o comprador na posse do imóvel depois de quitá-lo”.
Como apontou a relatora, o imóvel só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção. Todavia – observou a ministra -, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.
Assim, ressaltou Nancy Andrighi, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.