O Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (02/09/2020), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.362, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), firmando o entendimento de que estados e municípios podem realizar a requisição administrativa de equipamentos, insumos de saúde e leitos de hospitais privados, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde.
A entidade que propôs a ação assevera que vários estados e municípios editaram decretos que proclamaram o estado de calamidade pública local, decorrente da pandemia global hoje presente, permitindo que as autoridades locais requisitassem, sem fundamentação específica, a utilização de leitos de UTIs de hospitais privados, bem como outros insumos e equipamentos.
Para a Confederação, o poder de requisição deve estar vinculado a uma ação coordenada por autoridades Federais, sob pena de desequilibrar uma política de saúde unificada, necessária em situações emergenciais, como a pandemia atualmente enfrentada.
O Plenário da Suprema Corte manteve, por unanimidade, a validade dos dispositivos da Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõem sobre medidas de combate à pandemia da COVID-19 e permitem a requisição administrativa de bens de instituições de saúde particulares, durante a pandemia.
Em seus votos, os Ministros afirmaram que o Sistema Único de Saúde (SUS) é descentralizado desde a sua concepção, de modo que os entes federativos são independentes para adotar as medidas de saúde necessárias, dentro de suas competências.
Ressaltaram, ademais, que condicionar a requisição administrativa de bens relacionados à saúde a uma autorização do Ministério da Saúde afrontaria o pacto federativo, prejudicando, além do mais, o caráter emergencial das requisições.
Ainda, destacaram que a Constituição Federal e a Lei do SUS (Lei 8.080/1990) já previam a possibilidade de requisição de bens de instituições privadas para o atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias.
Adicionaram, por fim, que estão em tramitação projetos no Senado e na Câmara que objetivam alterar a Lei nº 13.979/2020, para contemplar a possibilidade de negociação entre os gestores do SUS e as entidades privadas para a contratação emergencial de leitos, por meio de chamamento público, como providência que antecede a requisição compulsória.
Assim, por estar sendo debatida no Congresso Nacional, os Ministros afirmaram que o Judiciário não é a seara adequada, neste momento, para discutir a pretensão da CNSaúde, devendo-se aguardar que o Parlamento solucione a questão, julgando improcedente, portanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Fonte: STF
Processo de referência: ADin 6.362
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