O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial de número 1.595.897 – SP, decidiu por unanimidade que o simples inadimplemento por mais de 60 dias de parcelas de contrato de plano de saúde não configura hipótese de rescisão automática do contrato.
Diante dessa decisão, o consumidor que não desejar a continuidade do contrato de plano de saúde deverá notificar a operadora nesse sentido, já que a mera interrupção de pagamento das parcelas por mais de sessenta dias não acarreta o cancelamento do contrato, nem tampouco desonera o consumidor dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas.
Segundo o relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, é indispensável que a comunicação do consumidor seja expressa, de modo a evitar cobranças e problemas futuros, visto que o mero desejo de rescindir não pode ser presumido.