Foi divulgada, no dia 17/11, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia nota técnica que determina o pagamento integral do 13º salário aos trabalhadores que tiveram reduzida sua jornada de trabalho em razão da COVID-19 por força da lei n 14.020/20.
Segundo a nota técnica, a regra deve ser seguida principalmente nos casos de funcionários que tiverem jornada reduzida durante o mês de dezembro. Mantendo ainda o direito a férias após 12 meses de trabalho.
Quanto aos contratos suspensos, a orientação é que o período sem prestação de serviço não deve ser computado para cálculo de 13º e férias, exceto quando ultrapassar 15 dias no mês. Assim, o funcionário receberá a proporcionalidade de 1/12 do 13º para cada mês que trabalhou pelo menos 15 dias.
Por outro lado, o trabalhador só poderá tirar férias quando completar 12 meses de trabalho efetivo, não contando, nesse caso, o período de suspensão.
Esclareceu a secretaria que a diferença de tratamento entre o 13º e as férias se deve ao fato de o funcionário continuar recebendo salário nos casos de redução de jornada, o que possibilita o cálculo do tempo de serviço. Por sua vez, havendo a suspensão do contrato, não há o pagamento de salário, e assim não há como considerar o período afastado como tempo de serviço.
Nota técnica: https://www.conjur.com.br/dl/governo-determina-pagamento-integral-13.pdf
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-18/governo-determina-pagamento-integral-13-trabalhadores-jornada-reduzida