O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade no julgamento, em plenário virtual, do RE 576.967.
O salário-maternidade é pago pelo empregador, no caso das trabalhadoras com carteira assinada, ou pelo INSS, para aquela que contribui por conta própria.
Como a Fazenda Nacional entendia que o valor pago a tal título tinha natureza remuneratória, fazia incidir a contribuição previdenciária, no percentual que varia entre 8% e 11%, dependendo do salário.
Entendendo se tratar de benefício previdenciário, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso afirmou que a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores.
Em seu voto, Barroso sustentou que admitir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é permitir uma discriminação de gênero, incompatível com a igualdade preconizada pelo texto constitucional:
“Em outras palavras, admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.”
Apesar de tal decisão acarretar uma perda de arrecadação no montante de mais de 1 bilhão de reais, segundo cálculos do governo, ela é de extrema relevância social, haja vista a necessidade de ações concretas para combater a discriminação de gênero existente no mercado de trabalho.