O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 1075), que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, ainda que tenha sido superado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Para o STJ, a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
O Relator convocado, Desembargador Manoel Erhardt, afirma que a progressão funcional, com o respectivo aumento no vencimento, não pode ser confundida com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração.
Segundo o Desembargador, o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituído em lei prévia, diferentemente dos aumentos referenciados nas vedações da LRF.
Acrescenta, ainda, que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão, a exemplo da Secretaria de Administração, não havendo discricionariedade quando preenchidos os requisitos legais pelo servidor.
Afirmou, por fim, que não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Fonte: STJ
Processo de referência: Recurso Especial nº 1878849
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