O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.156.197, decidiu que a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias apenas pode ser exercida exclusivamente pelo Farmacêutico registrado nos conselhos profissionais, mantendo-se a aplicação do disposto na Lei Federal nº 13.021/14.
O processo começou a ser julgado na última sexta-feira (14/08/2020) e, na data de 20/08/2020, foi proferido o sexto voto favorável à tese suscitada pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, negando a pretensão do recurso excepcional interposto pelo Autor da ação, um técnico em farmácia que realizou pedido, perante o CRF-MG, para assumir a responsabilidade técnica de uma drogaria no estado.
Segundo a visão do Ministro Relator, Marco Aurélio de Mello, a responsabilidade técnica por drogaria, sem diploma universitário, causa prejuízo ao cliente, deixando-o desamparado das informações precisas em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional das drogas comercializadas.
O Ministro destacou, ainda, que a situação pode ocasionar “lesão à coletividade, considerada a proteção à saúde”, bem como que as “limitações à liberdade de ofício hão de ficar orientadas pelo interesse público, jamais pelo da categoria”.
O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do Relator, argumentando que não restam dúvidas que as farmácias e drogarias são estabelecimentos cujas atividades têm o potencial de gerar nocividade à saúde da população, em virtude de serem unidades de prestação de assistência ligada à saúde, motivo pelo qual as atividades devem ser exercidas por profissionais qualificados.
Também acompanharam o voto do Relator os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, formando maioria de votos, entendendo pelo desprovimento do Recurso Extraordinário apresentado pelo técnico em farmácia.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias é exclusiva do farmacêutico.
Fonte: STF
Processo de referência: Recurso Extraordinário nº 1.156.197
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