O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, definindo que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa.
As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).
Na decisão, o Ministro afirma que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede que outros entes sejam legítimos para o ajuizamento dessas ações.
No seu entendimento, a previsão constitucional impede que seja prevista exclusividade de legitimidade do Ministério Público para esses casos.
Segundo o Ministro, deve ser prioridade absoluta, no âmbito de todos os órgãos institucionalizados, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade administrativa.
A liminar concedida também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o Administrador Público que venha a responder por ação de improbidade.
Igualmente, restou suspenso o artigo 3º, da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de 01 ano, a partir da data da publicação da norma, para que o MP competente manifestasse interesse no prosseguimento das ações por improbidade em curso, anteriormente ajuizadas pela Fazenda Pública.
Os processos serão submetidos ao Plenário do Tribunal, para apreciação colegiada definitiva.
Fonte: STF
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