Em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória nº 936, editada pelo Governo Federal para criar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabelecendo novas medidas trabalhistas para enfrentamento da crise causada pelo coronavírus (COVID-19).
Nessa tão esperada Medida Provisória, o Governo regulou a redução proporcional da jornada de trabalho e salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A MP instituiu ainda o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será pago com recursos da União nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Benefício Emergencial:
O Benefício Emergencial será pago em prestações mensais e, para que o empregado tenha direito ao seu recebimento, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia acerca da redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso respeitado o prazo de dez dias acima destacado, a primeira parcela será paga em até 30 dias após a celebração do acordo, destacando-se que o Benefício Emergencial somente será pago enquanto perdurar a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o Benefício Emergencial será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
Já na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, o Benefício Emergencial será equivalente ao valor do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito, ou, 70% do valor do seguro-desemprego caso a empresa tenha auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), hipótese na qual a empresa deverá arcar com os 30% restantes.
O empregado que estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou estiver em gozo de benefício de prestação continuada previdenciária, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional, não fará jus ao recebimento do Benefício Emergencial.
Redução de jornada e salário:
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias, devendo sempre se preservar o valor do salário-hora do empregado. O acordo individual deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Suspensão do contrato de trabalho:
Fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, pelo prazo máximo de sessenta dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como plano de saúde e outros tipos de auxílios.
Importante salientar que o empregado com contrato de trabalho suspenso não poderá prestar qualquer tipo de serviço ao seu empregador, sob pena de descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho, sujeitando o empregador ao pagamento das remunerações e encargos sociais de todo o período, bem como penalidades administrativas.
Observações:
Forma de pactuação: Para os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) e empregados que recebam mais de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,00) e possuam diploma de nível superior, basta um acordo individual com o empregado para adoção das medidas acima descritas. Contudo, os empregados com renda mensal entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00 também podem ter o contrato de trabalho suspenso ou jornada e salário reduzidos, desde que haja um acordo coletivo.
Ajuda Compensatória: O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal por parte do empregador, devendo tal ajuda ser estipulada no acordo individual ou negociação coletiva que definir a adoção da suspensão temporária ou redução da jornada, sendo certo que este valor terá natureza indenizatória e não integrará o salário do empregado para qualquer fim.
Estabilidade no emprego: A Medida Provisória estabeleceu a estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. Tais empregados não podem ser demitidos sem justa causa durante o período acordado para tais medidas e, posteriormente, por período equivalente ao acordado. Ou seja, se foi acordada a suspensão do contrato de trabalho pelo período de sessenta dias, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa durante os sessenta dias de suspensão e mais sessenta dias depois que retornar ao trabalho.
Comunicação ao Sindicato Laboral: Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Restabelecimento da jornada de trabalho: A jornada de trabalho será restabelecida ou a suspensão do contrato cessada quando:
– houver a cessação do estado de calamidade pública; ou
– encerrado o período pactuado no acordo individual; ou
– antecipado pelo empregador (hipótese na qual deverá ser comunicado o empregado com no mínimo, 2 dias de antecedências).
Conclusão:
Esta nova Medida Provisória traz sofisticados mecanismos para a preservação dos postos de emprego, devendo ser observados todos os requisitos para que a solução adotada não seja invalidada posteriormente. Deste modo, aconselhamos que a adoção de qualquer medida prevista na norma seja acompanhada por assessoria jurídica especializada.