Em 14/08/20, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1099), com repercussão geral reconhecida, confirmou seu entendimento no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizado em Estados distintos, tendo em vista não haver a transferência de titularidade do bem ou a realização de ato mercantil.
Diante disso, por maioria de votos, o STF fixou a seguinte tese:
Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Apesar de a jurisprudência do STF e STJ (inclusive sumulada e reafirmada em sede de recursos repetitivos), os Estados vinham exigindo o ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em casos em que não há mudança de titularidade das mercadorias, gerando uma enorme insegurança jurídica aos contribuintes de todo o País.
Espera-se, com essa decisão em repercussão geral, que os Estados passem a aplicar uniformemente o entendimento acima, de modo a evitar possíveis autuações desprovidas de qualquer amparo legal, que dificultam sobremaneira o desempenho das atividades empresariais no Brasil, além de abarrotar o judiciário com demandas que inexoravelmente serão favoráveis ao contribuinte.
Fonte: STF