A Primeira Turma do TST isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública alegando que a empresa estaria praticando irregularidades pela vigilância constante de seus funcionários, através de câmeras de vigilância.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais em que não houvesse o acesso de terceiros, sendo a referida decisão mantida no TRT da 4ª Região.
Inconformada com o resultado, a empresa interpôs recurso de revista sob o argumento de que o monitoramento era feito com o conhecimento dos funcionários e sem abusos de câmeras em locais impróprios.
O Ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso, apontou que no caso dos autos a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem ferir o direito de intimidade dos trabalhadores. Para o relator, o procedimento da empresa não ocasiona significativo constrangimento aos empregados ou sequer revela tratamento abusivo, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente, de forma que não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral.
A decisão foi unânime.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-de-empregados-por-meio-de-c%C3%A2meras-em-locais-coletivos-%C3%A9-considerada-l%C3%ADcita