O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula que fixe percentual mínimo a título de taxa de administração, sob pena de configurar ofensa ao artigo 40, incixo X, da Lei 8.666/93, ainda que a previsão da taxa tenha a intenção de resguardar a Administração Pública no caso de propostas eventualmente inexequíveis.
O julgamento foi proferido pela Primeira Seção do STJ, sob o rito de Recursos Especiais Repetitivos, registrado no Tema nº 1.038.
O Ministro Relator dos Recursos, OG Fernandes, destacou que a legislação de regência da matéria veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Asseverou, ainda, que não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa a ser contratada.
Disse o relator que “a própria Lei de Licitações prevê outros mecanismo de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garantir e fiança bancária”.
Além do mais, restou destacado no julgamento que o objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de modo que a fixação de um preço mínimo atentaria contra esse princípio, especialmente considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, mas não para outro.
Desse modo, segundo o entendimento do STJ, resta vedada a estipulação, em sede de edital de licitação ou pregão, de percentual mínimo refere a taxa de administração a ser cobrada pela parte vencedora do certame.
Fonte: STJ
Processos de referência: REsp 1840113 e REsp 1840154