STJ decide, no EAREsp 1766665, por maioria apertada, que as astreintes (multa por descumprimento de decisão judicial) vencidas podem ser alteradas ou excluídas pelo juiz a qualquer momento. Contudo, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões, sob pena de desestimular que o devedor cumpra a obrigação.
O caso julgado versa sobre um acordo firmado em 2010 entre uma instituição financeira e um devedor, na qual o devedor se obrigou a quitar uma dívida de R$ 1,9 mil, enquanto a instituição se obrigou a retirar o gravame que incidia sobre seu nome.
Passados 14 anos, o banco ainda não retirou o gravame. Durante todo esse tempo, a única medida tomada pela instituição financeira foi a de solicitar, por diversas vezes nos autos, a redução da multa diária.
Ocorre, todavia, que tanto o valor da multa diária como o montante total por ela alcançado foram revistos e alterados mais de uma vez pelo Judiciário, no entanto, o banco remanesce sem cumprir o acordo.
Por 6 votos a 5, a corrente vencedora da Corte Especial do STJ rejeitou o pedido do banco de revisão das astreintes por duas linhas de argumentação.
A primeira, defendida pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, entende que não cabe ao juiz apreciar uma questão que já foi decidida anteriormente. Por isso, é possível modificar uma decisão que comina astreintes, não sendo lícito, contudo, modificar o que já foi modificado. Em sua análise, o Min. defendeu que essa argumentação não fere a tese do Tema 706 dos recursos repetitivos, segundo a qual “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
A segunda linha de argumentação, por sua vez, foi defendida pela Min. Nancy Andrighi no sentido de que o valor da multa ou o montante total acumulado podem ser seguidamente alterados, desde que exista causa superveniente para isso em cada ocasião. Na conclusão do julgado, o voto da Min. Nancy Andrighi acompanha o voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.