O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-funcionário, motorista de caminhão, que pretendia a condenação de seu ex-empregador a lhe pagar adicional de periculosidade alegando que permanecia em contato com inflamáveis a cada dois dias, durante 10 minutos, ao abastecer o veículo em que trabalhava. No decorrer do processo constatou-se que o funcionário de fato ingressava na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo, e, nesse caso, não há previsão legal para o pagamento do adicional.
O juízo da vara do trabalho deferiu o adicional para o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, considerando que a permanência do motorista em área de risco era esporádica e, por isso, ele não teria direito ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, se a tese do reclamante prosperasse, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.
Ao recorrer ao TST, o autor sustentou que o contato com o agente inflamável a cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou esporádico, mas habitual.
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido o adicional de periculosidade nessa hipótese.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001240-89.2016.5.02.0252
Fonte:
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-que-s%C3%B3-acompanhava-abastecimento-de-caminh%C3%A3o-n%C3%A3o-receber%C3%A1-adicional