No dia 14/08/2020, a Sexta Turma do TST isentou a Raia Drogasil S/A do pagamento de adicional de insalubridade a atendente de farmácia de uma de suas unidades. De acordo com a jurisprudência do tribunal, o contato com produtos comuns de limpeza não gera direito ao adicional.
A atendente alegou na reclamação trabalhista que sua atividade consistia na venda de medicamentos e na limpeza das prateleiras e coleta de lixo do estabelecimento. Declarando, assim, que foi exposta a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.
No estabelecimento foi realizada perícia e ficou constatado que a reclamante realizava a limpeza durante uma semana a cada mês, utilizando produtos como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. O perito concluiu que esses produtos são caracterizados como álcalis cáusticos, o que ensejaria insalubridade em grau médio. Ainda foi verificado pela perícia que a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs).
O TRT da 4ª Região (RS), bem como o juízo de primeiro piso, deferiram o adicional da atendente.
Inconformada com o deferimento da insalubridade, a empresa recorreu de revista, utilizando o argumento de que não há que se falar em insalubridade, vez que uma farmácia não exige limpeza e recolhimento do lixo durante todo o período de funcionamento e que o entendimento a ser aplicado ao caso é o mesmo referente à limpeza e coleta de lixo no tocante à residência e escritórios, não considerados como insalubres (OJ nº 170 da SDI – 1 do TST).
A empresa recorrente também impugnou a decisão sobre o argumento de que não basta a decretação da insalubridade pelo laudo pericial para fazer jus ao adicional, é necessário que a atividade exercida pelo empregado esteja elencada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.
O TST tem o entendimento de que só gera insalubridade o contato com álcalis cáusticos em sua composição original, sem ser diluído ou misturado, o que não é o caso dos produtos de limpeza comuns.
Dessa maneira, a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, entendeu que para fazer jus ao adicional de insalubridade além da constatação por laudo pericial, é necessária que a atividade exercida pelo empregado esteja elencada nas normas regulamentadoras como insalubre. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao dispor sobre o manuseio álcalis cáusticos, refere – se a sua forma bruta, sem diluição em produtos de limpeza comuns.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/uso-de-produtos-de-limpeza-comum-n%C3%A3o-garante-adicional-de-insalubridade-a-atendente-de-farm%C3%A1cia%C2%A0