O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, definiu que os valores a serem pagos por serviços de saúde prestados por hospitais da rede privada não conveniados ao Sistema Único de Saúde aos pacientes do sistema, por determinação judicial, deve ser o mesmo adotado para ressarcir o SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário 666094, julgada em 30/09/2021, com repercussão geral (Tema 1033), e servirá para resolução de dezenas de outros casos semelhantes, que estavam sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
No caso apreciado, o Governo do Distrito Federal (GDF) havia questionado decisão do TJDFT, que o condenou ao pagamento, em valores de mercado, dos serviços de saúde prestados a um usuário do SUS que, por falta de vagas na rede pública, obteve ordem judicial determinando a sua internação em hospital da rede privada não conveniada. No recurso, o GDF apontava que os valores deveriam ser limitados à tabela do SUS.
O Ministro relator do recurso, Luís Roberto Barroso, apontou que o serviço fora prestado na modalidade suplementar, já que não ocorreu no âmbito de convênio com o SUS, não se sujeitando às regras do sistema, não considerando possível impor à unidade privada de saúde a “Tabela SUS”, nem estabelecer que a indenização deve corresponder ao valor arbitrado unilateralmente pelo agente privado, de modo que a solução razoável seria a adoção dos valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que os planos de saúde indenizem o SUS pela prestação de serviços a seus beneficiários.
Afirmou o Ministro que “parece razoável que a referência de ressarcimento para o sistema público por serviço prestado em favor de beneficiários de saúde suplementar também seja utilizada como limite máximo para a indenização por requisição de serviço em favor do Estado.”
Explicou, ainda, que, como não existe previsão legal para essa modalidade de ressarcimento, os critérios devem ser aplicados por analogia.
A tese de repercussão geral foi firmada nos seguintes termos: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor do paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Fonte: STF
Processo de Referência: RE 666094