O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, determinou que a Súmula Vinculante nº 37 deve ser aplicada a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreira distintas, atingindo verbas de caráter indenizatório, de vantagem ou remuneratório.
Segundo a redação da Súmula, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A matéria estava em julgamento sob o regime de Repercussão Geral, registrado no Tema 600.
Na origem, tratava-se de ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, com base no princípio da isonomia de vencimentos entre servidores, solicitou revisão de seu auxílio-alimentação e sua equiparação com o benefício concedido a servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Catarina, mas houve a reforma da decisão na 3ª Turma Recursal da Justiça Federal, sob o entendimento de que a súmula em questão não poderia ser aplicada ao caso, porque o auxílio não se incorpora à remuneração, de modo que a equiparação não implicaria em aumento dos vencimentos.
Em face da referida decisão, o INSS apresentou Recurso Extraordinário, que foi tombado sob o nº RE 710293.
Para o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, a disciplina da remuneração dos servidores é adstrita ao princípio da reserva legal, competindo ao legislador concretizar o princípio da isonomia, e não ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa.
Asseverou, ainda, que a Súmula Vinculante 37 deve ser aplicada a qualquer verba paga aos servidores públicos.
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.
Fonte: STF
Processo referência: RE 710293
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