O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 58, publicada no último dia 07/05/2020, dispondo sobre a inexistência de direito a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis.
De acordo com o novo enunciado “inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
O entendimento representa a pacífica orientação jurisprudencial da Corte Suprema acerca do tema, consolidada pelo Plenário no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 353.657 e nº 370.682, nos quais ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Diante do entendimento esposado, a União poderá autuar as empresas que se utilizarem, para compensação de tributos, de supostos créditos presumidos de matérias-primas isentas, em que incide alíquota zero ou que não são tributadas.
Fonte: STF