A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, com a vigência da Lei de Improbidade Administrativa, o particular que recebe subvenção, incentivo, ou benefício público passou a se equiparar a agente público, podendo, assim, figurar sozinho no polo passivo de ação de improbidade administrativa.
A decisão foi proferida em sede de ação proposta pela União Federal, com base na Lei 8.429/1992, objetivando o ressarcimento, por parte de Organização Não Governamental e seu gestor, pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio firmado com o Governo Federal.
O referido gestor teria prestado contas dos recursos recebidos de forma precária, sem juntar os documentos aptos a comprovar a escorreita aplicação da verba na execução do convênio, além de não atender a diversos pedidos de esclarecimento manejados pela União Federal.
Autor do voto condutor do julgamento, o Ministro Gurgel de Faria, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que um particular figure sozinho numa ação de improbidade administrativa, sendo “inviável o manejo de da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.
Porém, com a ampliação do conceito de agente público prevista na Lei de Improbidade Administrativa, que não mais se aplica somente a servidores públicos, firmou-se o entendimento no sentido de que o gestor pode figurar isoladamente em ação de improbidade, pela sua equiparação a agente público, notadamente no caso sob apreciação, no qual foram evidenciadas supostas irregularidades cometidas pelo gestor da ONG na execução do convênio.
Fonte: STJ
Processo de referência: REsp 1845674
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