Em sessão virtual concluída no dia 04/08/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 605.552, com repercussão geral reconhecida, que as farmácias de manipulação devem pagar ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira e ISS sobre a comercialização de medicamentos preparados sob encomenda.
Neste julgamento restou fixada pelo relator, Ministro Dias Toffoli, a seguinte tese em repercussão geral:
“no tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos ofertados ao público consumidor.”
Segundo o relator, o STF tradicionalmente resolve conflitos sobre a incidência de ICMS ou ISS conferindo, inicialmente, se o serviço está contido na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS). Caso contrário, ainda que o fornecimento de mercadorias seja acompanhado da prestação de serviços, o imposto devido é o ICMS.
Os serviços farmacêuticos estão previstos no item 4.07 da norma supracitada e, nos termos de seu voto, a atividade de farmácia de manipulação é definida como confeccionar, manipular e transacionar medicamentos agregando outros elementos aos sais básicos.
Toffoli afirma ainda que “o objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, configurando uma inequívoca prestação de serviço, razão pela qual, nesta hipótese, há fato gerador do ISS.
Por fim, no que toca ao ICMS, o relator entendeu que sua incidência está estritamente relacionada à receita de venda dos medicamentos de prateleira, ofertados prontos ao público e não os manipulados.