Segundo o Supremo Tribunal Federal, através de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 1.248.938/MG, não existe direito adquirido a forma de cálculo de remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, correspondente ao valor nominal recebido mensalmente pelo servidor.
O Relator aponta que a Suprema Corte já havia firmado entendimento neste sentido, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965, em regime de Repercussão Geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Com esse fundamento, o Ministro negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que permitia o apostilamento de gratificação pelos servidores municipais.
O “apostilamento” é a manutenção, por servidor público, de gratificação que receba por cargo comissionado, mesmo após deixar de exercer a função. O Tribunal havia considerado que esse apostilamento viola os princípios da eficiência e moralidade, que devem reger os atos da Administração Pública.
Concluiu, portanto, que não há direito adquirido a adicional pelo exercício de função em cargo comissionado, relembrando que o apostilamento de verba se tornou inconstitucional após a Emenda Constitucional 19/1998, desde quando não se admite mais a incorporação de gratificações por cargos em comissão.
Processo relacionado: RE 1.248.938
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Fonte: STF