O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário 960.429, de março de 2020, com a seguinte tese de repercussão geral: “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
De acordo com a modulação, os processos que tiveram sentença até 6/6/2018 permanecem na competência da Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a sua execução.
Segundo a nova tese, “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”.
O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que o conflito de competência se deu através da indefinição dos limites do papel da Justiça do Trabalho no caso dos concursos públicos, pela alta quantidade de ações, chegando a citar o caso do Recurso Extraordinário 586.453, com repercussão geral, envolvendo julgamentos sobre previdência privada. Neste caso, os efeitos da decisão também foram modulados para manter a competência da Justiça Trabalhista.
Fonte: STF
Processo referência: RE 960429
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