O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 05 de outubro de 2020, pela inconstitucionalidade das leis estaduais que proíbem a interrupção da prestação de serviços públicos, como abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica, nas sextas-feiras, sábados ou domingos, bem como nos feriados ou nos dias que os antecedem, em decorrência da inadimplência do consumidor.
Segundo o entendimento do Min. Celso de Mello, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.824, o estado não é competente para legislar sobre as relações jurídico-contratuais entre a União e a empresa concessionária, sendo inconstitucional a sua interferência sob o pretexto de ser uma norma suplementar em matéria de “consumo”.
Apesar da referida decisão do STF, em 15 de junho de 2020, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.015, que garante aos cidadãos brasileiros, além da impossibilidade de interrupção dos serviços nos finais de semana, feriados ou vésperas, a obrigatoriedade de o consumidor ser comunicado previamente acerca do desligamento do serviço em virtude de inadimplemento, bem como do dia em que será realizado o desligamento, o qual deverá ocorrer durante horário comercial.
Dessa forma, a revogação das leis estudais que impediam que as empresas concessionárias interrompessem a prestação de serviços de forma discricionária não afetará nenhum cidadão brasileiro.