No último dia 21/05/2024, a 3ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 2.042.040, que não é possível responsabilizar pessoalmente os herdeiros por dívidas condominiais do falecido antes da conclusão do inventário e partilha de bens. A decisão foi unânime, seguindo o voto da Min. Rel. Nancy Andrighi.
No caso em discussão, a ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus, proprietário do imóvel que deu ensejo ao débito condominial, ainda está tramitando, não tendo, portanto, havido a partilha. Entretanto, a decisão objeto da insurgência pelos herdeiros manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face do de cujus, responsabilizando os herdeiros diretamente pelas dívidas do falecido.
Em seu voto, a Min. Nancy Andrighi entendeu que “havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção”, o que certamente provocaria uma situação conflituosa.
Diante disso, o REsp foi provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos herdeiros antes da conclusão do inventário e partilha de bens e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.