No dia 06/05/2020, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação atribuída ao Hospital das Clínicas de Porto Alegre (RS) o pagamento do adicional de periculosidade a uma enfermeira que permanecia habitualmente nas áreas de uso de aparelhos móveis de raio-x, mas não os operava.
A trabalhadora, em defesa dos seus interesses, alegou que participava de vários procedimentos com uso de raio-x e intensificadores de imagem, principalmente no setor de emergência.
O Empregador, por sua vez, impugnou pleito de pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que a colaboradora não trabalhava em condições perigosas, vez que não estava exposta à radiação ionizante decorrente do uso de aparelho de raio-x móvel, e, mesmo que houvesse exposição, esta se daria eventualmente, o que não seria suficiente para causar qualquer mal à saúde da empregada.
A sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi favorável à empregada, deferindo-lhe o adicional de periculosidade, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) após recurso do Hospital reclamado.
Insatisfeito com as duas primeiras decisões, o reclamado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A relatora do recurso de revista patronal, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em setembro de 2019, no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco. Dessa forma, a decisão mantida pelo Tribunal local, ao deferir a parcela, estava em desacordo com o posicionamento do TST sobre o tema, pelo que foi reformada por decisão unânime.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/enfermeira-que-n%C3%A3o-opera-equipamento-de-raio-x-%C2%A0n%C3%A3o-receber%C3%A1-adicional-de-periculosidade%C2%A0