Nessa segunda-feira, 25/05/2020, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por unanimidade, que o caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. não tem direito a indenização por danos morais em decorrência do uso de camisetas com propaganda e logomarcas de produtos comercializados pelo estabelecimento. Para a Turma, o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.
Na reclamatória trabalhista, o caixa alegou que, durante oito anos, foi “obrigado” a usar camisetas que promoviam empresas parceiras do empregador, numa espécie de “outdoor ambulante”. De acordo com o Reclamante, no seu contrato de trabalho não havia uma cláusula que o obrigasse a usar fardamento com publicidade, alegando, ainda, que essa obrigatoriedade configurava abuso de poder e exploração indevida de sua imagem.
Em segunda instância, O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou improcedente o pleito autoral, pois entendeu que essa situação não caracteriza o uso indevido da imagem e que a camisa usada pelo autor, com as logomarcas, nada mais era do que sua farda.
O Tribunal Superior do Trabalho já havia se pronunciado no sentido de que a obrigatoriedade do uso de uniformes com propagandas ou logomarcas dos produtos comercializados pela empresa, não constitui por si só violação ao direito de imagem e não gera indenização por danos morais.
Dessa maneira, por decisão unânime, a Quarta Turma do TST negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo trabalhador, entendendo que não houve violação ao direito de imagem, pois o uso de uniformes com logomarcas de produtos vendidos no estabelecimento é consequência das condições do contrato de trabalho, na qual o efeito ao público não deprecia a imagem-atributo do empregado.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/supermercado-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-indenizar-empregado-por-uso-de-camiseta-com-logomarca-de-empresas