A União Federal instituiu, por meio do Decreto Federal nº 10.388, de 05 de junho de 2020, o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, sejam industrializados, ou manipulados, bem como de suas embalagens, após o descarte pelos usuários, envolvendo, nesse sistema, fabricantes, importadoras, distribuidoras comerciantes e consumidores.
A atividade de logística reversa não compreende os medicamentos de uso não domiciliar, de uso não humano e os descartados por prestadores de serviços de saúde públicos e privados.
O sistema será operacionalizado em duas fases:
- Fase 1: Terá início na data de entrada em vigor do Decreto Federal, ou seja, cento e oitenta dias após a sua publicação, que ocorreu na data de 05/06/2020. Esta fase compreenderá a instituição do Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP), que será responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema e a estruturação de mecanismo para a prestação de informações, por meio de relatório anual;
- Fase 2: Terá início 120 dias após a conclusão da Fase 1, compreendendo as seguintes medidas: a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema; elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a logística reversa e a instalação de pontos fixos de recebimento dos medicamentos.
Em termos práticos, os consumidores deverão descartar os medicamentos vencidos ou em desuso, bem como suas embalagens, nas drogarias e farmácias designadas como pontos de recebimento. Os estabelecimentos farmacêuticos ficarão obrigados, às suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, nas suas lojas, dispensadores contentores, propiciando pelo menos 01 ponto de recebimento para cada 10.000 habitantes.
A operacionalização da Fase 2 será gradual e progressiva, de acordo com o seguinte cronograma:
- Nos primeiro e segundo anos após o início da Fase 2, a implementação deverá ocorrer em todas as capitais dos Estados e nos Municípios com mais de 500 mil habitantes;
- Do terceiro ao quinto ano, as medidas deverão ser implementadas em todos os Municípios com população superior a 100 mil habitantes.
Os distribuidores ficarão obrigados a realizar a coleta dos sacos, das caixas ou dos recipientes contendo as embalagens e os medicamentos descartados nas drogarias e farmácias, devendo transferi-los até o ponto de armazenamento secundário, podendo se utilizar dos mesmos modais de transporte utilizados para a entrega dos medicamentos, desempenhando tais atividades com a sua própria receita.
Quanto aos fabricantes e importadores de medicamentos de uso domiciliar, estes deverão custear e dar a destinação final adequada, de acordo com as normas de proteção ao meio ambiente, aos medicamentos vencidos ou em desuso.
Será facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a contratação ou instituição de entidade gestora, com o objetivo de administrar a operacionalização da logística reversa, cumprir as condições e prazos do Decreto, participar de campanhas de divulgação e outras medidas que entenderem pertinentes para o escorreito atendimento da norma federal.
A responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida individualmente e em cadeia, através da avaliação do cumprimento das obrigações individualmente atribuídas a cada um dos setores, conforme previsto no Decreto.
Oportuno destacar, por fim, que o Decreto Federal recém publicado prevalecerá perante os sistemas de logística reversa de medicamentos que estejam em implementação em decorrência de regulamentos, acordos setoriais ou termos de compromisso de abrangência nacional, estadual, distrital ou municipal.
Fonte: Migalhas.
Acesse aqui a íntegra do Decreto Federal.