O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na última quinta-feira, 06/08/2020, que o teto de remuneração dos servidores públicos, previsto na Constituição Federal (art. 37, inciso XI), deve incidir sobre a soma do benefício de pensão com a remuneração ou proventos de aposentadoria percebidos pelos servidores.
Com a decisão, houve modificação da jurisprudência, que havia firmado entendimento no sentido de que somente deveria incidir o teto remuneratório, de maneira isolada, sobre cada uma das verbas recebidas, de modo que a acumulação dos vencimentos dos servidores com os benefícios de pensão poderiam exceder o referido teto constitucional.
O Relator do recurso, o Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que o teto remuneratório constitucional deverá incidir nos casos em que a morte do servidor público (momento em que se institui a pensão) ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19/1998, passando a limitar, portanto, de acordo com o teto constitucional, a soma dos valores recebidos a título de pensão e remuneração/aposentadoria.
Acompanharam o Relator os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
A matéria estava em discussão no STF sob o regime de Repercussão Geral (Tema 359).
Em razão do julgamento, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor.”
Fonte: STF
Processo referência: Recurso Extraordinário 602584
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