O plenário do STF vai julgar, em sessão virtual que se inicia hoje (14/08), a possibilidade de técnico em farmácia assumir a responsabilidade por drogaria, após a vigência da lei 13.021/14.
A lei federal 13.021/14 dispõe que farmácias e drogarias deixam de ser estabelecimentos comerciais para se tornarem unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, conforme art. 2º da referida lei.
Em razão disso, passou-se a se exigir a formação em nível superior de Farmácia para assunção de responsabilidade técnica por farmácia de qualquer natureza, conforme art. 5º da referida lei. Essa previsão buscou tornar sem efeito o art. 15, da Lei 5.991/73, que menciona apenas “assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”, o que não excluía a figura do técnico em farmácia.
A inovação do diploma legal também foi para equiparar drogarias às farmácias, ambos estabelecimentos de saúde, na forma do inciso I, do art. 3º, bem como para estabelecer a responsabilidade solidária do farmacêutico e do proprietário do estabelecimento farmacêutico, na forma do art. 10 da referida lei.
O caso a ser julgado
Um profissional sem curso superior requereu ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais a sua inscrição como Técnico em Farmácia para assumir a responsabilidade técnica da sua drogaria, em Contagem, sendo necessário, para tanto, a emissão do CRT – Certificado de Regularidade Técnica. O seu requerimento acabou sendo negado pelo Conselho.
Após a judicialização da questão, em 1º grau foi assegurado o direito de inscrição nos quadros do CRF/MG, impedindo, porém, a assunção da responsabilidade técnica pela drogaria. A sentença foi mantida pelo TRF da 1ª região e, posteriormente, pelo STJ.
Em recurso ao Supremo Tribunal Federal, alegou-se violação ao trabalho e dignidade humana, à livre iniciativa, à auto-organização, à livre concorrência e à saúde.
O processo é de relatoria do ministro Marco Aurélio e teve a repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte em maio do ano passado, por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Processo: RE 1.156.197